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OCAV NO SEMINÁRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA

A OCAV marcou presença no VI Seminário de Responsabilidade Civil Médica. O advogado e um dos sócios do Escritório, Dr. Leonardo Vieira, participou da mesa redonda com o tema “Direito Médico”. O evento, realizado pelo Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (Cremeb), aconteceu nos dias 28 e 29 de maio, no Auditório da Câmara de Dirigentes Lojistas de Feira de Santana. Após 5 edições de sucesso - 4 em Salvador e a última, em 2009, no Sul da Bahia -, esta é a primeira vez que o Seminário ocorre nesta região.

PROFESSOR TITULAR

Mediante aprovação em concurso, um dos advogados da OCAV, Dr. José Emilliano Pereira, se tornou o mais novo Professor Titular da cadeira de Direito do Trabalho da UEFS – Universidade Estadual de Feira de Santana.

DIREITOS AUTORAIS. CLÍNICA MÉDICA.

A Turma confirmou o entendimento do tribunal a quo de que é devido o pagamento de direitos autorais em razão da exibição de programas televisivos nas dependências de clínica médica pediátrica, pois elas se caracterizam como ambientes de frequência coletiva, tais como os hotéis, academias, bares e restaurantes. Contudo, no caso, não é devida a multa do art. 109 da Lei n. 9.610/1998 (vinte vezes o valor que originariamente deveria ser pago), visto que, conforme precedentes, ela só é devida nos casos em que exista comprovada má-fé e ação deliberada para usurpar o direito autoral. Precedentes citados: REsp 791.630-RJ, DJ 4/9/2006; REsp 556.340-MG, DJ 11/10/2004; REsp 111.105-PR, DJ 10/2/2003; REsp 329.860-RJ, DJ 1º/2/2005; AgRg no EDcl no Ag 938.715-RJ, DJe 23/5/2008, e REsp 439.441-MG, DJ 10/3/2003. REsp 742.426-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/2/2010.

RESPONSABILIDADE. SHOPPING CENTER.

Trata-se de REsp em que se discute a responsabilidade e, consequentemente, o dever do shopping ora recorrente de indenizar em decorrência de disparos de arma de fogo na sala de um cinema daquele shopping, fato que levou à morte várias pessoas, entre as quais, o filho do ora recorrido. A Turma entendeu que, para chegar à configuração do dever de indenizar, não basta que o ofendido demonstre sua dor, visto que somente ocorrerá a responsabilidade civil se reunidos todos os seus elementos essenciais, tais como dano, ilicitude e nexo causal. Em sendo assim, não há como deferir qualquer pretensão indenizatória se não foi comprovado, ao curso da instrução, nas instâncias ordinárias, o nexo de causalidade entre os tiros desferidos e a responsabilidade do shopping onde se situava o cinema. Desse modo, rompido o nexo causal da obrigação de indenizar, não há falar em direito à percepção de indenização por danos morais e materiais. Diante disso, deu-se provimento ao recurso. REsp 1.164.889-SP, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ-AP), julgado em 4/5/2010.

PENHORA. CRÉDITO. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO.

Trata-se de oferecimento à penhora de crédito de precatório adquirido pelo devedor de terceiros. Sucede que, com a EC n. 62/2009, criou-se um mercado de precatório em que é possível ceder seu crédito e a própria Fazenda, quando devedora de precatório, poderá fazer uma espécie de leilão em que os adquirentes pagam os precatórios por valor com deságio. Para o Min. Relator, a penhora de crédito transforma-se em pagamento apenas de dois modos: pela sub-rogação ou alienação em hasta pública (art. 673 do CPC). Como, nessa última modalidade, é indispensável a avaliação, afirma não se poder imaginar que alguém se proponha a adquirir, em hasta pública, um crédito de precatório por seu valor nominal em troca de futuro recebimento da mesma quantia em data incerta. Observa, ainda, que, no caso dos autos, o próprio executado que ofereceu o crédito de precatório à penhora não é o credor original, visto que só se tornou credor do precatório por escritura de cessão de crédito e o pagou com deságio. Por outro lado, o ente público exeqüente, também, não é o que figura como devedor do precatório, o que inviabiliza imaginar a hipótese de compensação do crédito fiscal com o título de crédito de precatório. REsp 1.059.881-RS, Rel. originário Min. Luiz Fux, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 27/4/2010.



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