Lei autoriza cancelamento e remarcação de festas durante pandemia

O governador do Rio de Janeiro em exercício, Cláudio Castro, sancionou lei 9.074/20 que autoriza que as locações de casas de festas e buffets possam ser remarcadas, a pedido do consumidor e em comum acordo entre as partes contratantes, devido à pandemia.

A lei determina que casos em que o consumidor optar pelo cancelamento do serviço, o prazo para o reembolso do valor relativo à locação da casa de festa ou buffet será de até um ano, a partir de primeiro de janeiro de 2021, observadas as regras de serviço contratado.

O consumidor poderá ainda optar pela concessão de crédito, no valor do preço pago à época da contratação, com prazo de utilização de dois anos. De acordo com o texto publicado no Diário Oficial, as casas de festas e buffets deverão remarcar a data do evento nas mesmas condições previstas para qualquer data disponível, conforme agendamento prévio a ser realizado pelo fornecedor do serviço, até um ano a contar do primeiro agendamento, com isenção de pagamento de qualquer taxa extra, multa ou reajuste anual para a referida alteração.

Além disso, o consumidor deverá notificar o fornecedor do serviço por escrito através de carta ou telegrama ou qualquer outro meio hábil, com antecedência mínima de 30 dias, se manifestando sobre a opção de remarcação ou devolução dos valores.

O descumprimento da norma acarretará sanções previstas pelo Código de Defesa do Consumidor. A medida terá vigência de seis meses, podendo ser renovada por igual período enquanto perdurar a proliferação da covid-19.

A lei complementa a lei 8.919/20, que já estabelecia o reagendamento de eventos com aglomeração de pessoas, mas não especificava regras para casos de festas e buffets.

Fonte: Migalhas



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