STJ edita súmula sobre isenção de imposto de renda sobre rendimentos de aposentadoria de portadores de moléstia grave

Súmula 598-STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à
manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a
demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem
da recidiva da enfermidade. STJ. 1ª Seção.

 

Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

 

Isenção de imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria
para doentes graves.

 

O imposto de renda é regido pela Lei nº 7.713/88. Esta Lei prevê
que as pessoas portadoras de neoplasia maligna ou outras doenças
graves e, que estejam na inatividade, não pagarão imposto de
renda sobre os rendimentos recebidos a título de aposentadoria,
pensão ou reforma (art. 6º, XIV). Em palavras mais simples:
pessoas portadoras de doenças elencadas pela legislação não
pagarão imposto de renda sobre os rendimentos que receberem a
título de aposentadoria, pensão ou reforma (militares). Para ter
direito à isenção do imposto de renda é necessária a cumulação de
dois requisitos pelo contribuinte: a) receber proventos de
aposentadoria, pensão ou reforma; e b) estar acometido de uma
das doenças arroladas no dispositivo legal. Veja a previsão legal:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos
percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de
aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os
percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose
ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna,
cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados
avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação
por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em
conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha
sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
Imagine agora a seguinte situação hipotética:

João, aposentado, estava apresentando problemas de saúde e foi
internado em um hospital particular. Fez diversos exames nos quais
ficou constatado que ele está com neoplasia maligna (câncer).
Diante disso, ele requereu isenção do imposto de renda sobre os
valores que ele recebe a título de aposentadoria. Para tanto, ele
juntou todos os laudos dos exames que realizou, assim como uma
declaração do médico do hospital.
A Receita Federal, contudo, indeferiu o pedido alegando que, para
ter direito à isenção, seria indispensável a apresentação de um
laudo médico oficial.
Inconformado, João ingressou com ação judicial pedindo o
reconhecimento de seu direito à isenção com base nos inúmeros
laudos médicos particulares que examinaram a sua situação e que
atestaram a existência da moléstia.
O juiz poderá acolher o pedido de João?
O magistrado pode reconhecer o direito à isenção do Imposto de Renda
de que trata o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 apenas com base em
documentos médicos particulares (sem um laudo médico oficial)?
SIM. A comprovação da moléstia grave para fins de isenção de imposto
de renda não precisa ser comprovada mediante laudo médico OFICIAL
podendo o magistrado valer-se de outras provas produzidas. Súmula
598-STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o
reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o
magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por
outros meios de prova.
Voltando ao exemplo de João: suponhamos que ele fez quimioterapia e
outros tratamentos e ficou aparentemente curado, não apresentando
mais qualquer sintoma do câncer. Também não há qualquer sinal de
recidiva, ou seja, de reaparecimento da doença. Mesmo assim, João terá
direito à isenção do imposto?
SIM. Mesmo que a lesão tenha sido aparentemente curada e que o
paciente não apresente sinais de recidiva, o STJ entende que é devida a
isenção do imposto de renda em favor dos inativos portadores de
moléstia grave. Isso porque o objetivo da isenção é diminuir o sacrifício
do aposentado, aliviando os encargos financeiros que ele ainda terá para
fazer acompanhamento médico e continuar tomando as medicações
ministradas.
O portador de uma doença grave, como aquelas listadas no art. 6º, XIV,
da Lei nº 7.713/88, mesmo aparentemente curado e assintomático,
nunca mais poderá deixar de fazer acompanhamento médico periódico,
tendo, muitas vezes, que tomar medicações para o resto da vida. Além

disso, há cuidados adicionais com a saúde. Desse modo, as razões
protetivas que justificaram a edição da norma ainda permanecem.
Em suma:
O contribuinte tem direito à concessão ou direito de manter (se já havia
sido concedido) a isenção do imposto de renda de que trata o art. 6º,
XIV, da Lei nº 7.713/88 mesmo que atualmente (contemporaneamente)
ele não esteja mais apresentando sintomas da doença nem sinais de
recidiva (volta da enfermidade).

 

Comentário: Ronaldo Carvalho – AFABB-BA

Fonte: STJ



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