Raphael Menezes dos Anjos Magalhães *
A Previdência Social dispõe da seguinte tabela de Contribuição dos Segurados Empregados, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso, para pagamento remuneratório:
| Salário de Contribuição | Alíquotas (%) |
| até 1.751,81 | 8,00 |
| de 1.751,82 até 2.919,72 | 9,00 |
| de 2.919,73 até 5.839,45 | 11,00 |
Atenção: O valor máximo do INSS do segurado empregado é R$ 642,34
Tabela de Contribuição da Previdência Social
| Tipo de Salário de Contribuição | Alíquotas (%) | Limite (R$) * |
| Empresários (contribuição sobre o pró-labore) | 11% (desconto na fonte) | R$ 642,34 |
| Autônomos (recebimentos de pessoas físicas) | 20% | R$ 1.167,89 |
| Autônomos (recebimentos de pessoas jurídicas) | 11% (desconto na fonte) | R$ 642,34 |
| Contribuintes Individuais e Facultativos (Decreto 6042/2007) | 11% | R$ 109,78 |
Desconto na fonte: o empresário ou autônomo deve constar na GFIP.
* Limite para pagamento do salário máximo de contribuição: R$ 5.839,45
Assim, vê-se, pela simples leitura da tabela, que o teto do salário de contribuição é R$5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), o que significa dizer que qualquer contribuição recolhida acima deste teto é valor recolhido a maior e, portanto, não trará nenhum retorno para o empregado no momento de receber o benefício, seja por aposentadoria ou qualquer outro tipo de benefício.
Mas por que o contribuinte recolheria acima do teto do salário de contribuição? Normalmente, este recolhimento a maior ocorre quando o segurado tem mais de uma fonte pagadora e deixa de eleger uma das fontes pagadoras para a retenção na fonte e recolhimento, conforme previsão do art. 87, §2º, inciso I da Instrução Normativa n. 971/2009 da Receita Federal do Brasil. Trata-se de desconhecimento por parte do contribuinte segurado, que pode causar recolhimento a maior por um longo período.
Os contribuintes que estão nessa situação podem tomar providências não só para deixar de recolher o valor a maior, sanando o recolhimento a maior, ou seja, resolvendo o problema para o futuro, mas também podem adotar medida judicial em busca da restituição de valores recolhidos a maior nos últimos 05 (cinco) anos. Esta é a inteligência do Sistema Previdenciário e do art. 87, §2º, da instrução normativa retro, e jurisprudência pacífica nos Tribunais Superiores:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COBRANÇA DE VALOR ACIMA DO TETO PREVISTO NA LEI Nº 8.212/1991. RESTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 2. De acordo com o entendimento deste egrégio Tribunal: “A Lei 8.212/1991 prevê o salário de contribuição (art. 28, I a IV), sobre o qual incidirá a alíquota devida (art. 20), que incidirá sobre o total das remunerações recebidas pelo segurado, considerado valor mínimo (art. 28, § 3º) e também limitada ao teto do salário de contribuição (art. 28, § 5º). […] Comprovado o pagamento acima do teto previsto, devida a restituição ao contribuinte, nos termos do art. 165 do CTN” (AC 0001737-80.2004.4.01.3800, Rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, julgado em 17/06/2011, DJe 23/09/2011). 3. Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 4. Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 5. A fixação dos honorários advocatícios deve guardar observância aos princípios da razoabilidade e da equidade, considerando-se o previsto nos incisos I a Vdo § 3º c/c o inciso II do § 4º do art. 85 do NCPC, cujo montante deverá ser apurado no momento processual oportuno. 6. Remessa oficial não provida. Apelação parcialmente provida.
(TRF-1 – AC: 00067973820074013700, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 07/12/2018)
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADES EXERCIDAS CONCOMITANTEMENTE. RECOLHIMENTO ACIMA DO TETO CONTRIBUTIVO. DIREITO À RESTITUIÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. I – Preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse processual rejeitadas. Remessa necessária conhecida. II – Comprovado o recolhimento de contribuições em valor excedente ao teto máximo do salário-de-contribuição, decorrente do exercício concomitante de duas atividades remuneradas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, consideradas isoladamente para fins contributivos, deve ser assegurado o direito à restituição, nos termos do artigo 165, caput e inciso I, do Código Tributário Nacional. III – Correção monetária mediante aplicação da taxa Selic desde a data do desembolso, afastada a cumulação de qualquer outro índice de correção monetária ou juros (REsp 1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73). Prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação (art. 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. RE 566621). IV – Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença mantida.
(TRF-3 – AP: 00138626120144036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, Data de Julgamento: 24/10/2017, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/11/2017)
Deste modo, empregando a lógica que permeia o Sistema Previdenciário, diante da conexão existente entre a inteligência normativa da lei complementar, instrução normativa, doutrina e jurisprudência pátria, a OCAV Advogados e Consultores, detém de todo conhecimento técnico e operacional para realizar a busca da restituição desses valores recolhidos acima do teto salarial.
Tecidas tais considerações, reputamos esclarecidos os pontos objeto da presente consulta, ao tempo em que colocamo-nos à inteira disposição para prestar maiores esclarecimentos.
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* Advogado graduado em 2014 pela Faculdade Baiana de Direito e Gestão, graduado em Ciências Contábeis em 2009 pela Universidade Federal da Bahia (UFBA), graduado em Administração de Empresas em 2018 pela Fundação Visconde de Cairu, pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e pós-graduado em Gestão Tributária pelo Centro de Pós-Graduação e Pesquisa Visconde de Cairu.